• Folheto E Promocoes

As Modalidades da Licença Parental

(Direitos e Deveres)
rubrica direitos e deveres


As modalidades da licença parental – O que precisa saber

O código de trabalho português determina que a licença parental compreende pelo menos quatro modalidades. É sobre elas que nos vamos debruçar.

Quais as modalidades previstas?

I – Licença parental inicial;
II – Licença parental inicial exclusiva da mãe;
III – Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
IV – Licença parental exclusiva do pai.

I – Licença parental inicial

A mãe e o pai trabalhadores têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe que veremos mais à frente.

Entre os 120 e os 150 dias, o gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pelos pais.

Esta licença é acrescida em 30 dias, nos casos em que cada um dos progenitores goza, em exclusivo, de um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe que abordaremos mais à frente.

No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

Quais as obrigações dos pais em relação à sua entidade patronal?

  • Em caso de partilha do gozo da licença

A mãe e o pai devem informar os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, uma declaração conjunta.

  • Caso a licença parental não seja partilhada

O progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, devendo ainda juntar uma declaração do outro progenitor na qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não gozará da licença parental inicial.

Consequência da falta de apresentação destas declarações?
Presumir-se-á que a licença será gozada pela mãe.

Muito importante: Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença parental inicial durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.

Como é feita a suspensão da licença?
Mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

II – Licença parental inicial exclusiva da mãe

A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

  • De que forma?

Deve informar desse propósito o empregador e apresentar um atestado médico que indique a data previsível do parto. Esta informação deve ser prestado ao empregador com uma antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

Não obstante, é obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

III – Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

O pai ou a mãe tem direito à licença ou ao período remanescente da licença, nos seguintes casos:

  • a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
  • b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.

Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.

O que fazer para beneficiar desta licença?

O empregador deve ser informado logo que possível e, consoante a situação, deve ser apresentado atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declarado o período de licença já gozado.

IV – Licença parental exclusiva do pai

É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

Após o gozo dessa licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

No caso de nascimentos múltiplos, acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.

O que tem de fazer para beneficiar desta licença?
Deve avisar o empregador com a antecedência possível que não deve ser inferior a cinco dias.

 

A licença parental é um direito que assiste aos progenitores, com regras específicas que devem ser observadas e cumpridas.


Advogada Marisa Lemos Fernandes

Marisa Lemos Fernandes – Advogada

Sou advogada desde 2009. O meu trabalho desenvolveu-se nas mais variadas áreas, entre elas, família e menores, internet… [ler descrição completa]

 

 

 

 

Creditos da imagem:Designed by Freepik

Tags: Advogada Marisa Lemos Fernandes, Direito dos Pais, Licença Parental