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Os direitos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante

(Direitos e Deveres)
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Os direitos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante

Durante e após a gravidez a mulher tem, perante o seu empregador, um estatuto especial. Vamos abordar aqui alguns dos direitos que se incluem nesse estatuto.

No código de trabalho foram incluídas as seguintes definições:

  • Trabalhadora grávida

É a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

  • Trabalhadora puérpera

É a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

  • Trabalhadora lactante

É a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

A apresentação de atestado médico é assim essencial para que uma trabalhadora possa beneficiar do estatuto que a lei lhe confere.

Em que é que consiste esse estatuto?

Na atribuição de vários direitos. Eis alguns deles:

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

b) Dispensa para consulta pré-natal e de preparação para o parto;

c) Dispensa para amamentação ou aleitação;

d) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

e) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

f) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;

g) Proteção em caso de despedimento.

Em que circunstâncias podem ser exercidos estes direitos?

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções. Para este efeito não releva o motivo do impedimento nem tão pouco que ele esteja relacionado com as condições de prestação do trabalho.

A licença terá sempre que ser concedida, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional.

Este direito existe pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco.

b) Dispensa para consulta pré-natal e/ou preparação para o parto

Este direito pode ser exercido pelo tempo e número de vezes necessários.
Sempre que estas consultas só sejam possíveis durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova dessa circunstância e ainda da realização da consulta.

c) Dispensa para amamentação ou aleitação

A mãe que amamenta o filho tem direito a ser dispensada de trabalho para amamentar, durante o tempo que durar a amamentação.

A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

E no caso de não haver amamentação, posso beneficiar desta dispensa?

Sim. Desde que ambos os progenitores exerçam uma atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.

d) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

O mesmo aplica-se a qualquer um dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nesses regimes afete a regularidade da aleitação.

e) Dispensa de prestação de trabalho suplementar

A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.

A trabalhadora não está igualmente obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.

f) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno

A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:

  • Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo
  • Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro
  • Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.

À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. Não sendo isto possível deve a trabalhadora ser dispensada do trabalho.

g) Proteção em caso de despedimento

O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efetuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

Quais as obrigações do empregador perante uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante?

Esta trabalhadora tem direito a especiais condições de segurança e saúde no local de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde.
Neste sentido, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.

Que medidas deve tomar o empregador?

Aquelas que foram necessárias para evitar a exposição da trabalhadora a riscos. Deve assim:

a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;
b) Se a adaptação for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário.

Deve ser vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de atividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro.

A parentalidade é uma realidade protegida, com direitos e regras específicas.

 

Em todo o processo há que ter sempre em primeira linha os interesses da criança.

 


Advogada Marisa Lemos Fernandes

Marisa Lemos Fernandes – Advogada

Sou advogada desde 2009. O meu trabalho desenvolveu-se nas mais variadas áreas, entre elas, família e menores, internet… [ler descrição completa]

 

 

 

 

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